segunda-feira, 2 de março de 2009

Projeto prevê que o anti-sindicalismo poderá ser crime:

Foi encaminhado ao protocolo legislativo, projeto de lei do senador Antônio Carlos Valadares (PSB/SE), que pune com detenção de seis meses a dois anos, além de multa e pena correspondente à violência, quem impedir qualquer cidadão de exercer os direitos inerentes à condição de sindicalizado, mediante fraude, violência, ou grave ameaça.

O projeto (PLS 36/09) já está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde receberá decisão terminativa. De acordo com a proposição, incorre nas mesmas penas a pessoa que exigir, quando da contratação do empregado, atestado ou preenchimento de questionário sobre filiação ou passado sindical.

Da mesma forma, estará incurso nas penalidades quem dispensar, suspender, alterar local, jornada de trabalho ou tarefas do trabalhador por sua participação considerada lícita na atividade sindical, inclusive na greve. A pena, conforme explicita o projeto, será aumentada de 1/6 a 1/3 se a vítima for dirigente sindical ou suplente, membro de comissão ou simplesmente porta-voz do grupo.

Código Penal:
Antônio Carlos Valadares disse que apresentou o projeto por entender que não existe no Código Penal um dispositivo claro que tipifique como crime os chamados atos anti-sindicais, ou seja, que impeça o pleno exercício dos direitos do sindicalizado, a exemplo do que ocorre em vários países do mundo, como a Espanha.
O projeto acrescenta o artigo 199 A ao Código Penal (Decreto-lei 2.848, de 1940) que trata da liberdade sindical. (Fonte: Agência Senado)

O projeto (PLS 281/08 que fixa data para repasse do pagamento da contribuição sindical, agora o projeto (PLS 36/09) que prevê que o anti-sindicalismo poderá ser crime; com toda ênfase parabenizo o Excelentíssimo Senhor Senador Antônio Carlos Valadares). Pregamos e "vivemos" a democracia, liberdade sindical... Mas somos sabedores dos mandos e desmandos do patronal sobre os trabalhadores, principalmente quando se trata da sindicalização e participação efetiva do trabalhador na entidade a qual o representa, inclusive com a clara intenção de interferência nas decisões das assembléias, podemos citar duas: Reposição salarial e contribuição assistencial. Temos a certeza de que um dia o trabalhador estará mentalmente lúcido para absorver que é digno da sua liberdade seja ela qual for; hoje estamos falando da liberdade de sindicalização e principalmente participação efetiva do trabalhador no seu sindicato sem medo de opressão, pois o melhor ataque é a defesa e já sabemos que trabalhador sindicalizado é trabalhador forte.

“NINGUÉM LIBERTA NIMGUÉM. NINGUÉM SE LIBERTA SOZINHO. OS HOMENS SE LIBERTAM EM COMUNHÃO”.

Enviado por Angelo Brittes Presidente STIG de Santa Maria-RS - 25/2/2009 11:49:38

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