segunda-feira, 28 de julho de 2008

Centauro Formulario do Nordeste tenta calar Diretor do Sindgraf-Pe detro da Empresa:

Depois de uma Grande atuação dentro da Centauro Formulários do Nordeste, o Diretor do Sindgraf-Pe e funcionário da Empresa Jocsam, recebe arbitrariamente uma suspensão por tempo indeterminado por parte da direção da empresa. O fato aconteceu depois que o Sindgraf junto com seu Diretor Jocsam denunciaram ao Ministério Publico os desvio de Funções e pagamentos abaixo do piso da categoria que os Trabalhadores daquela empresa eram sujeito.

Em um total de mais de trinta funcionários que após o Sindgraf-Pe. ter denunciado, e o Ministério Publico ter acatado o pedido e solicitado correção e pagamento de valores retroativo a cada Trabalhador que foi prejudicado pela Empresa.

Em retaliação a Empresa tenta prejudicar o Diretor do Sindgraf, que de imediato entrou em contato com o Sindicato que já acionou o Ministério Publico sobre o caso, Caracterizado descarada-mente perseguição e praticas ant – Sindical contra o Dirigente Sindical.

O Sindgraf aguarda tranquilamente o posicionamento do Procurador do Ministério Publico e como troco prepara uma nova ação contra a Centauro, agora sobre atividades Insalubres que a empresa ainda não tem atendido aos Trabalhadores que constantemente encontra-se sobre situação de risco.

Covite:


quinta-feira, 17 de julho de 2008

TST fixa novo critério para adicional de insalubridade

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu ontem (26), em sessão do Tribunal Pleno, dar nova redação à Súmula nº 228 para definir como base de cálculo para o adicional de insalubridade o salário básico, a partir da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, em 9 de maio. A alteração tornou-se necessária porque a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado e torna, assim, inconstitucional o artigo nº 192 da CLT.

A redação anterior da Súmula nº 228 adotava o salário mínimo como base de cálculo, a não ser para categorias que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, tivesse salário profissional ou piso normativo. Por maioria de votos, o TST adotou, por analogia, a base de cálculo assentada pela jurisprudência do Tribunal para o adicional de periculosidade, prevista na Súmula nº 191.

Na mesma sessão, o Pleno do TST cancelou a Súmula nº 17 e a Orientação Jurisprudencial nº 2 da SDI-1 e alterou a Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1 para adequá-la à nova redação da Súmula nº 228.