quinta-feira, 1 de novembro de 2007

Campanha Salarial dos Trabalhadores Gráficos 2007


SINDICATO DOS TRABALHADORS NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS, EDITORIAIS, JORNAIS, REVISTAS, CARTONAGEM, SERIGRAFIA E FORMULÁRIOS CONTÍNUOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
CAMPANHA SALARIAL 2007/2008

PAUTA DE REIVINDICAÇÃO:

ECONOMICAS:

1. REAJUSTE SALARIAL
Os salários vigentes em 1º de outubro de 2006 serão reajustados a partir de 1º de outubro de 2007, considerando as seguintes situações abaixo:

a) 100% da inflação acumulada pelo INPC do período de 1º de outubro de 2006 à 30 de setembro de 2007;

b) Sobre os salários já reajustados na letra “a” serão aplicados um aumento real de 5,5% (cinco e meio por cento), equivalente ao índice médio de produtividade e ou crescimento produtivo do setor no último exercício e nos períodos anteriores que antecederam a data-base;
c) Os percentuais de reajustes acima pactuados serão aplicados em todos os níveis salariais. Nos reajustamentos acima serão compensados as antecipações salariais concedidas, sendo vedada também à compensação daquelas obtidas em razão de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem, transferência e cargo função ou estabelecimento, comissionamento ou as que tiverem natureza de um aumento real.

2.PISO SALARIAL
Fica fixado o piso de ingresso na categoria profissional em R$ 610,00 (seiscentos e dez reais), mensais, ficando excluído apenas os serventes, contínuos, vigias e zeladores.

Para os serventes, contínuos, vigias e zeladores e apenas esses, o piso salarial de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais reais).

3.ANUÊNIO
Fica instituído um adicional de 2% (dois por cento) por cada ano de serviço prestado na empresa, retroativo ao tempo de admissão.

SOCIAIS:

1.ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, executado entre 19:0h de um dia e às 05 horas do dia seguinte, será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora diurna.

2.AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Ao empregado demitido, fica assegurado o pagamento de 30 (trinta) dias de salário para cada ano de serviços prestados a mesma empresa, a titulo de aviso prévio especial, não podendo o aviso prévio trabalhado, em nenhum caso, exceder 30 (trinta) dias.

3.GARANTIA DE EMPREGO AO DOENTE
O empregado afastado do serviço por doença terá garantia de emprego e salário, a partir da alta, por período igual ao do afastamento, porém nunca inferior a 02 (dois) anos.

4.PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
As empresas/instituições empregadoras de trabalhadores do setor gráfico se comprometem a pagar aos seus funcionários o 14º salário anual, no mês de dezembro. A titulo de participação nos lucros. No caso de se argumentar a inexistência e lucros, cada empresa/instituição terá que formalizar essa comunicação protocolada ao sindicato. No mesmo documento deverá firmar o compromisso de crias de comissão paritária que terá o prazo máximo de seis meses a contar da assinatura desta Convenção para elaboração de um programa de participação dos seus nos lucros e/ou resultados da empresa. A inexistência do compromisso formal no documento ou descumprimento do prazo tornará obrigatório o pagamento do 14º salário, sob pena de infringir em descumprimento desta Convenção.

5.REDUÇÃO DA JORNADA E TRABALHO
Fica assegurado a todo o setor profissional das Industrias gráficas, a jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, mantendo-se 16 (dezesseis) horas de descanso semanal remunerado correspondente aos sábados e domingos, sem redução de salários.

6.ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 200% (duzentos por cento), sobre o valor das horas normais.

7.TRABALHO E DESCANSO DO OPERADOR DE FOTO COMPOSIÇÃO GRÁFICA.
O trabalho nos serviços específicos de operador de fotocomposição gráfica, por meio de digitação e/ou diagramador em terminal de vídeo, não poderá exceder a 06 horas diárias nem a 36 (trinta e seis) horas semanais, assegurado nesta hora, o intervalo de 10 (dez) minutos a cada 50 cinqüenta minutos de trabalho não podendo o referido intervalo ser deduzido na jornada diária.

8.HOMOLOGAÇÃO
Todas as rescisões de contrato de trabalho serão homologadas obrigatoriamente com assistência do sindicato dos trabalhadores, independente do tempo de serviço do empregado.

9.PAGAMENTO DE INSALUBRIDADE
Para as funções definidas na Lei 5.890/73, que estabelece o prazo de 25 (vinte e cinco) anos para aposentadorias e outras funções insalubres, resultante de produtos e/ou ambiente insalubres, reconhecida pelo Ministério do Trabalho ou outro órgão oficial competente, fica o empregador obrigado ao pagamento do percentual de insalubridade à base de 20% (vinte por cento) do valor do salário normativo (Enunciado 17 do TST).

10.AUXILIO/VALE-REFEIÇÃO
Fornecimento de auxilio/vale-refeição no valor unitário e diário de R$ 10,00 (dez reais), garantindo-se trinta unidades mensais. Na existência de fornecimento de alimentação em refeitório a empresa fica desobrigada.

11.ESTABILIDADE NO EMPREGO
As empresas garantirão aos empregados, estabilidade plena no emprego, a partir da contratação durante a presente Convenção.

12.INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, inclusive plano de complementação de aposentadoria os empregados já aposentados ou que venham a se aposentar, contando 05 (cinco) anos ou mais de serviços contínuos prestados a mesma empresa, será paga, por ocasião do seu desligamento definitivo e na oportunidade da correspondente rescisão contratual, uma indenização equivalente ao seu último salário nominal.

13.PROTEÇÃO A EMPREGADA GESTANTE
As empresas garantirão pra a empregada, durante o período de gestação e amamentação, o imediato remanejamento para outra unidade no estabelecimento da empresa, sem qualquer prejuízo salarial, quando, no local de trabalho, esteja exposta a qualquer agente nocivo, insalubre ou perigoso.

§ 1º Fica assegurado à funcionária gestante o afastamento de suas funções/local de trabalho, a qualquer tempo por ordem médica, sem prejuízo de salários, tempo de serviço e demais vantagens.

§ 2º Fica assegurada sua irremovibilidade nos casos em que não houver recomendação médica em contrário.

14.INTERVALO PARA ATIVIDADE REPETITIVAS OU EXIGENTES DE ESFORÇOS DOS MEMBROS INFERIORES, SUPERIORES E COLUNA VERTEBRAL.
Todos os trabalhadores que exercem atividades exigentes de movimentos repetitivos ou esforços dos membros inferiores, superiores e coluna vertebral, gozando de dez minutos de intervalo a cada 50 minutos trabalhados, conforme estabelece a NR 17, garantindo-se que não ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão deste intervalo.

§ 1º Os intervalos no caput serão remunerados e considerados a duração normal de trabalho.

§ 2º As empresas abrangidas por essa Convenção que desrespeitarem os intervalos previstos neste artigo, estarão sujeitas a multa de 50% (cinqüenta por cento) do maior piso estabelecido nesta Convenção, revertidas em favor do trabalhador.

15. DOS EXAMES MÉDICO
Os trabalhadores abrangidos por esta Convenção, serão submetidos a exames médicos previstos nesta Convenção e na Legislação devendo sempre ser realizados por médicos especializados em medicina do trabalho e em local diverso e apropriado do que desenvolve suas atividades.

§ 1º Nenhum trabalhador poderá ser dispensado sem exame médico demissional, a ser realizado até a data da homologação, que observará, além de doenças não relacionadas ao trabalho, a possibilidade de existência de moléstia do trabalho profissional.

§ 2º O empregado que trabalhar em atividades que exige esforço repetitivos deverá ser submetidos a exames audiométricos, oftalmológicos, psiquiátricos, otorrinolarigologistas, ortopédicos e outros que se fizerem necessários, de acordo com o resultados do PCMSO, com periodicidade máxima de seis meses e, em sendo constatados sintomas de doenças profissionais, será imediatamente emitida a CAT.

§ 3º As empresas abrangidas por essa Convenção se obrigam a realizar todos os exames médicos previstos no Artigo 168 e na NR-7 quais sejam, admissional periódico, mudança de função, retorno e demissional, garantindo e primando sempre pela qualidade, sendo que o demissional deverá ser realizado independentemente da época em que se realizou o periódico.

§ 4º O trabalhador receberá cópia do laudo dos exames médicos realizados, que deverão mencionar os riscos ocupacionais relativos aos aspectos ergonômicos, conforme previsto da NR-7, no item 7.4.4.3.b.

§ 5º Suspeitando-se da ocorrência de moléstia ocupacional, o médico fornecerá ao trabalhador laudo médico detalhado mencionando o diagnóstico e as causas prováveis da doença, devendo o empregador, imediatamente, emitir a CAT e encaminhar o empregado ao INSS para tratamento e abertura do auxilio doença acidentário.

§ 6º As empresas abrangidas por essa convenção enviarão ao sindicato e a CIPA, cópia fiel do Programa Médico Saúde Ocupacional (PCMSO), bem como dos relatórios anuais, que se refere a NR-7, item 7.4.6.11.

§ 7º O trabalhador poderá solicitar exames médicos específicos que serão custeados pela empresa realizados a critério do médico escolhido pelo trabalhador, sendo que os resultados serão fornecidos ao empregado solicitante.

§ 8º As empresas efetuarão, anualmente, campanha de prevenção de câncer ginecológico, das mamas e da próstata e custearão integralmente, os exames à prevenção, inclusive abonando o dia do exame.

16.ASSISTENCIA MÉDICO-ODONTOLOGICA
As empresas manterão convênios com clinicas e unidades hospitalares, de modo a assegurar assistência médica, odontológica e exames laboratoriais, aos seus empregados e dependentes.

17.VALE TRANSPORTE
Fica acordado que os empregados receberão vale-transporte mediante ao desconto do percentual correspondente a 2% dois por cento do salário base observando-se o disposto na Lei nº. 7.418/85 e no decreto nº. 9.247/87, naquilo que não contraria o disposto nesta cláusula.

18.CONQUITAS ANTERIORES
Ficam garantidos todos os direitos e vantagens hoje vigentes nas empresas. Inclusive os que tenham instituídos com Convenção Coletiva de Trabalho.

19.CONQUISTAS
As conquistas de benefícios outorgados pelas empresas aos seus funcionários e que por força da Lei tenham se incorporados ao patrimônio dos mesmos, serão respeitadas pela empresa.