CLÁUSULA PRIMEIRA – DA ABRANGÊNCIA:
São abrangidos pela presente negociação coletiva todos os trabalhadores que integram a base de representação sindical do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DO RECIFE, denominado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS, EDITORIAIS, JORNAIS, REVISTAS, ENVELOPES, CARTONAGEM, SERIGRAFIA E FORMULÁRIOS CONTÍNUOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, entidade sindical de grau inferior, com endereço na Rua do Veiga, 201 – Santo Amaro, Boa Vista – Recife/PE, e inscrita no CNPJ sob o n° 09.769.259/0001-21, vinculados as empresas que integram a base de representação da Categoria Econômica representada pelo SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS, EDITORIAIS, DE CARTONAGEM, DE ENVELOPES E DE FORMULÁRIOS CONTÍNUOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, entidade sindical de grau inferior, com endereço na Rua Capitão Lima, 116 – Santo Amaro, Recife-PE, e inscrito no CNPJ sob o n° 11.010.089/0001-93.
A presente negociação coletiva visa a revisão da norma coletiva vigente, que tem como data base para este fim o dia 01/10/2008, baseada nas previsões contidas nos artigos 611, 615 e 616 da CLT, com a finalidade de estipulação de condições especiais de trabalho, aplicáveis no âmbito das respectivas representações, especificamente às relações individuais de trabalho mantidas entre as empresas industriais gráficas localizadas no Estado de Pernambuco e os seus empregados definidos na cláusula seguinte, excetuando-se as empresas que vierem a celebrar acordo coletivo de trabalho especifico.
São beneficiários do resultado da presente negociação, todos os trabalhadores que exerçam as atividades descritas no Grupo 9.2 da C.B.O. – Classificação Brasileira de Ocupação e que trabalhem para as empresas cuja categoria pertença a atividade econômica das Indústrias Gráficas (12º grupo da CNI, conforme quadro a que se refere o artigo 577 da CLT), entendendo se como tal:
f) – Dos trabalhadores em indústrias de produtos gráficos editoriais, tais como: Livros didáticos e paradidáticos, livros técnicos e de literatura, livros de artes e ilustrados, livros infantis, atlas, enciclopédias, tablóides, jornais e revistas periódicos e de empresas, guias, anuários, almanaques, listas telefônicas, etc.;
h) – Dos trabalhadores em indústrias de etiquetas adesivas impressas por qualquer processo;
4.1 – Os salários dos empregados da categoria serão reajustados obedecendo as seguintes condições:
5.1 - Fica fixado o piso salarial da Categoria Profissional em R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais) mensais, estando excluídos os Aprendizes, Embaladores, Serventes, Contínuos, Vigias e Zeladores;
6.1 - As horas extraordinárias, serão remuneradas com o percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre a hora normal;
7.1 - Na forma do disposto no § 2º do art. 59 da CLT, os empregados integrantes da categoria profissional obrigam-se a prestar, durante 4 (quatro) dias por semana, entre a segunda e sexta-feira, 01 (uma) hora, além das 08 (oito) horas normais, para compensar a supressão do trabalho nos dias de sábado, sem que isso importe no pagamento de horas extraordinárias, porquanto observado o limite legal da jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas;
As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento da remuneração com a discriminação das importâncias pagas, dos descontos efetuados e o valor do FGTS, em papel contendo a sua identificação.
O pagamento dos salários deverá ser efetuado para quem percebe por semana até a sexta-feira, ao encerramento do expediente e para quem percebe por mês, até o último dia do fechamento do mês.
Para efeito de cálculo do pagamento do salário semanal, as empresas dividirão o ganho mensal por 30 (trinta) e multiplicarão este valor por 07 (sete).
As empresas concederão adiantamento salarial quinzenal, à base de 40% (quarenta por cento) do salário, a todos os trabalhadores no 15º dia anterior ao dia do pagamento mensal dos salários;
12.1 - A partir do dia 1° de outubro de 2008, fica restabelecido o adicional por tempo de serviço, que era conferido aos empregados, através de normativas anteriores, referente a uma gratificação no valor correspondente a 1% (hum por cento) do respectivo salário.
O trabalho noturno, executado entre 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e 05:00 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerado com o acréscimo de 32,5% (trinta e dois vírgula cinco por cento) sobre a hora diurna;
É facultado ao empregado estudante, ausentar-se do serviço para realização de exames escolares programados por estabelecimentos do ensino fundamental (1ºgrau), ensino médio (2º grau) ou superior, desde que comunique à empresa, por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, sujeitando-se ainda à apresentação de comprovantes da realização do exame em igual prazo, para ter assegurado o pagamento de repouso semanal. As horas ausentes serão remuneradas desde que haja possibilidade de compensação, respeitado o limite legal de prestação de serviço extraordinário.
Considera-se o dia 07 de fevereiro como o dia do Trabalhador Gráfico de Pernambuco, sem trabalho e remunerado pela empresa.
A liquidação dos direitos trabalhistas, resultantes da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetuada nos prazos constantes na Lei nº. 7.855/89.
17.1 - Para os empregados com tempo de serviço igual ou superior a 05 (cinco) anos, prestados ininterruptamente à mesma empresa, que forem demitidos sem justo motivo, fica assegurado um aviso prévio de 60 (sessenta) dias;
17.2 - Em nenhuma hipótese o período excedente ao previsto no inciso II do art. 487 da CLT ( trinta dias ), importará em dilatação do tempo de serviço do empregado para quaisquer outros fins, visto que o período excedente a 30 dias, ter apenas natureza indenizatória, devendo ser paga com o correspondente trabalho;
17.3 - A inobservância por parte do empregador do disposto na cláusula 17.1 garantirá ao empregado a percepção do salário correspondente ao aviso prévio.
O empregado em aviso prévio concedido pela empresa, ficará dispensado de seu cumprimento desde que comprove a obtenção de novo emprego e requeira a sua dispensa, fazendo jus, apenas, ao salário até o último dia efetivamente trabalhado, ficando a empresa obrigada a proceder as anotações de baixa da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
19.1 - A empresa quando demitir o empregado, deverá cientificá-lo, por escrito, da existência ou não de justa causa ou falta grave;
19.2 - Na hipótese de demissão sem justa causa, a comunicação deverá conter a maneira como o aviso prévio será cumprido, indenizado ou trabalhado (com redução da jornada diária em 02 (duas) horas, falta ao serviço por 07 (sete) dias ou com dispensa ao trabalho sem prejuízo do salário).
As empresas deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social por completo, para concessão a seus empregados de quaisquer benefícios, tais como: aposentadoria, auxílio-doença, acidente de trabalho, auxílio-natalidade, abono de permanência, etc., entregando-os ao interessado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Os contratos de experiência não poderão exceder a 60 (sessenta) dias. O empregado readmitido, na mesma empresa, para exercer a mesma função que exercia quando desligado, não será submetido à experiência, desde que, por ocasião da admissão, comprove que já foi empregado da empresa.
Os empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:
I - Até 03 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - Até 05 (cinco) dias consecutivos, em razão de casamento, contados a partir do primeiro dia útil após a realização do matrimonio;
III - Por 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
IV - Por 01 (hum) dia no caso de internamento hospitalar do cônjuge, ascendente, descendente, mediante comprovação de internamento hospitalar, limitada, entretanto, a 05 (cinco) vezes ao ano.
As empresas colocarão à disposição do Sindicato Profissional, quadro de aviso para afixação das comunicações oficiais daquela entidade.
24.1 - Ao empregado será concedida uma tolerância que não ultrapassará a 15 (quinze) minutos diários, mesmo que somados o início de cada período de trabalho;
24.2 - A tolerância que trata a cláusula 24.1, não poderá exceder a 60 (sessenta) minutos mensais;
24.3 - O empregado deverá justificar ao seu chefe imediato o motivo do atraso.
O Sindicato Profissional será competente para propor na Justiça do Trabalho, Ação de Cumprimento em nome dos empregados associados, independente da outorga de poderes em relação às cláusulas da presente Convenção Coletiva.
26.1 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição Federal, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto;
26.2 - Por ocasião da homologação da rescisão contratual de trabalho da empregada, na hipótese de encontrar-se gestante, será facultado à empresa, no ato, fazer opção pela imediata reintegração da empregada (após confirmação laboratorial da gravidez) ou pelo pagamento dos salários e demais vantagens, o que, também constará do referido termo;
26.3 - Estão excluídas das formalidades previstas na cláusula 26.2, os casos de contratos por prazo determinado, visto que nesta hipótese, a gestante não faz jus a qualquer garantia de emprego.
27.1 - Fica assegurado ao sindicato obreiro, designar, querendo, 01 (hum) diretor para acompanhar as fiscalizações promovidas pela Delegacia Regional do Trabalho em Pernambuco – DRT/PE;
27.2 - O diretor designado, não poderá ser funcionário da empresa ora fiscalizada.
28.1 - As empresas que possuam no seu quadro funcional, membros da diretoria da entidade profissional, liberarão o empregado dirigente sindical, às 15:00 (quinze) horas, 02 (duas) vezes por mês, para participarem da reunião de diretoria daquela entidade;
28.2 - O Sindicato Profissional, anualmente, confeccionará calendário contendo as datas de reuniões em que o empregado deverá ser liberado e somente poderá modificá-lo com antecedência mínima de 05 (cinco) dias;
28.3 - Por motivo de força maior, poderá a empresa deixar de liberar o empregado dirigente, sem sofrer nenhuma penalidade.
29.1 - Quando os serviços forem encerrados entre as 23:00 (vinte e três) horas de um dia e às 04:30 (quatro e trinta) horas do dia seguinte, as empresas se responsabilizarão pelo transporte do percurso trabalho/residência;
29.2 - O transporte de que trata a cláusula 29.1 não se aplica no relacionamento individual de trabalho entre as empresas que trabalhem com sistemas de turnos e seus empregados.
As empresas realizarão exames médicos admissional, periódico e demissional, sem nenhum ônus para o empregado, nas condições especificadas na NR-7.
Ao menor aprendiz, fica assegurado que, durante o período de treinamento prático, não poderá perceber salário inferior ao mínimo legal vigente no país.
32.1 - Fica assegurada a estabilidade ao empregado com tempo de serviço igual ou superior a 42 (quarenta e dois) meses, prestados ininterruptamente à mesma empresa e que dependa de até 18 (dezoito) meses para aquisição do direito à aposentadoria integral por tempo de serviço de que trata a Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS;
32.2 - O empregado terá que, obrigatoriamente, comunicar por escrito à empresa, tão logo seja beneficiado com a aposentadoria que trata a cláusula 32.1;
32.3 - Perderá a garantia que trata a cláusula 32.1, o empregado que tendo completado o seu tempo de serviço, não requeira a sua aposentadoria no prazo de 30 (trinta) dias ou cometa falta grave;
32.4 - O empregado beneficiário com a cláusula 32.1, mediante comprovação e após entendimento com a empresa, poderá se ausentar do serviço sem prejuízo do Descanso Semanal Remunerado - DSR e do salário durante os últimos 60 (sessenta) dias de trabalho, para tratar de documentos relativos a sua aposentadoria.
As empresas aproveitarão os seus empregados em outras funções compatíveis com o seu desempenho profissional na eventualidade da supressão das atividades primitivas em decorrência do desenvolvimento tecnológico da empresa, ficando uma comissão paritária composta por integrantes das entidades convenentes e das empresas, encarregadas de debelar os problemas eventualmente surgidos.
34.1 - As empresas fornecerão uniformes aos seus empregados, gratuitamente, quando o seu uso for obrigatório por exigência do empregador ou determinação legal. Em qualquer hipótese, havendo dissolução contratual decorrente de deliberação unilateral do empregado ou por cometimento de falta grave, nos 90 (noventa) dias que se seguirem ao fornecimento do uniforme, o empregado obriga-se a devolvê-lo à empresa;
35.1 - Em todos os locais de trabalho deverá ser fornecida aos trabalhadores, água potável, em condições higiênicas, sendo proibido o uso de recipientes coletivos. Onde houver rede de abastecimento de água, deverá existir bebedouros de jato inclinado e guarda protetora, proibida sua instalação em pias ou lavatórios, e na proporção de 01 (hum) bebedouro para cada 50 (cinqüenta) empregados;
36.1 - A empresa fornecerá, gratuitamente, os Equipamentos de Proteção Individual (EPI´s) adequados à prestação funcional do empregado, orientando-o quanto o seu uso;
37.1 - O empregado em gozo de auxílio doença pelo INSS, do 16º ao 30º dia do afastamento, perceberão da empresa empregadora, a diferença do valor do benefício previdenciário e o seu salário líquido, limitado a uma única vez, durante a vigência do presente instrumento;
38.1 - No caso de falecimento do empregado, com mais de 01 (hum) ano na mesma empresa, esta pagará, a título de auxílio-funeral, juntamente com o saldo de salário e outras verbas trabalhistas remanescentes, 02 (dois) salários mínimos;
39.1 - As empresas fornecerão carta de referência aos seus empregados dispensados sem justa causa, que deverá ser entregue até 48 (quarenta e oito) horas após a homologação da rescisão do contrato de trabalho;
40.1 - Fica assegurado ao empregado, quando do ensejo das férias (gozo), independentemente de requerimento, adiantamento da gratificação natalina, em valor nunca inferior a 50% (cinqüenta por cento) do seu salário;
41.1 - O Sindicato Profissional, poderá solicitar das empresas pertencentes à categoria econômica, a dispensa de 01 (hum) dirigente sindical para participar, por período não superior a 03 (três) dias, de congresso, seminário, curso ou evento de notório interesse da categoria, sem que essa ausência seja computada para efeito de desconto das férias, 13º salário e repouso semanal remunerado;
As empresas pagarão as despesas com cursos de especialização a que se submeterem os empregados dentro da sua área de atuação profissional, desde que seja do interesse do empregador e por ele autorizado.
O empregado se compromete a estar em condições de trabalho na hora da marcação do ponto.
O empregado só poderá se afastar do seu local de trabalho, quando comunicar, previamente, ao seu chefe ou superior, sob pena de prática de ato de indisciplina.
45.1 - Na data designada para homologação da rescisão contratual, se o empregado devidamente pré-avisado, por escrito, não comparecer ao Sindicato Profissional, (dia e hora marcados previamente), fica a entidade obrigada a fornecer ao empregador, documento comprovando a ausência do empregado, para fins de liberação do pagamento da multa a que se refere o art. 477 da CLT;
Os empregados da categoria profissional ficam obrigados a colocar o seu CIENTE em todo e qualquer aviso, circular, correspondência, carta, ou documento similar que lhes forem enviados pelo empregador, tendo direito a uma cópia do documento.
O empregado desligado da empresa fica obrigado a devolver, até o dia anterior à data limite da homologação estabelecida pelo artigo 477, § 6º, "a" e "b", da CLT (redação da Lei nº 7.855/89) ou da quitação das verbas rescisórias, todo o material, equipamento, carteira de identificação funcional, etc., que se encontrar em seu poder.
48.1 - Na forma do art. 462 da CLT, ficam permitidos descontos sobre os salários do empregado, desde que originários de convênios médicos, farmacêuticos, óticas, seguros gerais, associações recreativas da empresa, de empréstimos pessoais concedidos pelo empregador, sendo suficiente uma única autorização individual e escrita do empregado;
Recomenda-se às empresas que:
a) Adotem medidas tendentes à eliminação de eventuais atividades ou operações insalubres, na forma da legislação em vigor;
b) Evitem alterações que possam violar as condições contratuais ajustadas, não exigindo dos empregados prestações de serviços superiores às suas forças, defesa por lei, contrário aos bons costumes, ou alheia às cláusulas primitivas. Por igual, na contratação de novos empregados, aplicar-se-á esta recomendação no que couber;
c) Concedam validade a atestados médicos fornecidos por facultativos do sindicato obreiro, desde que haja convênio deste com o INSS e na falta de assistência médica promovida pelo mesmo órgão;
d) Evitem que o empregado exerça dupla função simultaneamente.
50.1 - As empresas descontarão em folha de pagamento de seus empregados associados ao Sindicato Profissional, a mensalidade social, no valor referente a 1,5% (hum vírgula cinco por cento), do salário do empregado associado, que estará à disposição do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas, até o 1º dia subseqüente ao desconto;
Nos meses de janeiro e julho de 2009, o Sindicato Profissional encaminhará ao Sindicato Patronal a relação de homologações realizadas no semestre anterior.
52.1 - As empresas integrantes da categoria econômica descontarão dos salários dos seus empregados, associados ou não ao sindicato, no mês seguinte ao registro da norma coletiva na DRT/PE, uma contribuição assistencial, no valor equivalente a 1,5% (um vírgula, cinco por cento) do salário mensal do obreiro, em favor do Sindicato, sendo que neste referido mês não haverá desconto da mensalidade sindical associativa, sendo que no referido mês, não haverá o desconto da mensalidade sindical correspondente ao associado;
REDAÇÃO A SER DADA PELA EMPRESA.
A inobservância do ajustado nesta Convenção, nas obrigações de fazer, acarretará multa equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial, por parte da entidade infratora, à exceção daquelas que já possuem multa especifica. A aplicação da multa só poderá ocorrer após a parte prejudicada notificar a parte infratora, e esta, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis não corrigir o ato infrator.
Quaisquer dúvidas, controvérsias ou litígios, que resultem da interpretação ou aplicação desta Convenção, serão conciliados ou dirimidos pelos órgãos jurisdicionais trabalhistas.
57.1.As empresas/instituições empregadoras de trabalhadores do setor gráfico se comprometem a pagar aos seus funcionários o 14º salário anual, no mês de dezembro.
Fica assegurado a todo o setor profissional das Industrias Gráficas, a jornada de 40(quarenta) horas semanais de trabalho, mantendo-se 16(dezesseis) horas de descanso semanal remunerado correspondente aos sábados e domingos, sem redução de salário.
O trabalho nos serviços específicos de operador de fotocomposição gráfica, por meio de digitação e/ou diagramador em terminal de vídeo,não poderá exceder a 06(seis) horas diárias nem a 36(trinta e seis) horas semanais, assegurado nesta hora, o intervalo de 10(dez) minutos a cada 50(cinquenta) minutos de trabalho não podendo o referido intervalo ser deduzido na jornada siária.
As empresas concederão aos seus empregados um auxilio/vale refeição no valor unitário e diário de R$ 10,00(dez reais), garantindo-se trinta unidade mensais. Na existência de fornecimento de alimentação em refeitório a empresa fica desobrigada.
As empresas garantirão aos empregados, estabilidade plena no emprego, durante o período de 120 (cento e vinte) dias a partir da vigência da presente Convenção.
As empresas garantirão para a empregada, durante o período de gestão e amamentação, o imediato remanejamento para outra unidade no estabelecimento da empresa, sem qualquer prejuízo salarial, quando, no local de trabalho, esteja exposta a qualquer agente nocivo, insalubre ou perigoso.
As empresas manterão convênios com clinicas e unidades hospitalares, de modo a assegurar assistência médica, odontológica e exames laboratoriais, aos seus empregados e dependentes.
Fica acordado que os empregados receberão vale-transporte mediante ao desconto do percentual correspondente a 2% (dois por cento) do salário base observando-se o disposto na Lei n° 7.418/85 e no decreto n° 9.247/87, naquilo que não contraria o disposto nesta cláusula.
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência limitada ao período de 1o de outubro de