terça-feira, 19 de agosto de 2008

PAUTA DE REIVINDICAÇÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL REFERENTE A CAMPANHA SALARIAL 2008/2009, PARA A NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO A SER REALIZADA COM O

CLÁUSULA PRIMEIRA – DA ABRANGÊNCIA:

São abrangidos pela presente negociação coletiva todos os trabalhadores que integram a base de representação sindical do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DO RECIFE, denominado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS, EDITORIAIS, JORNAIS, REVISTAS, ENVELOPES, CARTONAGEM, SERIGRAFIA E FORMULÁRIOS CONTÍNUOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, entidade sindical de grau inferior, com endereço na Rua do Veiga, 201 – Santo Amaro, Boa Vista – Recife/PE, e inscrita no CNPJ sob o n° 09.769.259/0001-21, vinculados as empresas que integram a base de representação da Categoria Econômica representada pelo SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS, EDITORIAIS, DE CARTONAGEM, DE ENVELOPES E DE FORMULÁRIOS CONTÍNUOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, entidade sindical de grau inferior, com endereço na Rua Capitão Lima, 116 – Santo Amaro, Recife-PE, e inscrito no CNPJ sob o n° 11.010.089/0001-93.

CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO:

A presente negociação coletiva visa a revisão da norma coletiva vigente, que tem como data base para este fim o dia 01/10/2008, baseada nas previsões contidas nos artigos 611, 615 e 616 da CLT, com a finalidade de estipulação de condições especiais de trabalho, aplicáveis no âmbito das respectivas representações, especificamente às relações individuais de trabalho mantidas entre as empresas industriais gráficas localizadas no Estado de Pernambuco e os seus empregados definidos na cláusula seguinte, excetuando-se as empresas que vierem a celebrar acordo coletivo de trabalho especifico.

CLÁUSULA TERCEIRA - BENEFICIÁRIOS:

São beneficiários do resultado da presente negociação, todos os trabalhadores que exerçam as atividades descritas no Grupo 9.2 da C.B.O. – Classificação Brasileira de Ocupação e que trabalhem para as empresas cuja categoria pertença a atividade econômica das Indústrias Gráficas (12º grupo da CNI, conforme quadro a que se refere o artigo 577 da CLT), entendendo se como tal:

a) – Representação legal dos trabalhadores nas indústrias gráficas, nelas incluídas as empresas que se dedicam à impressão em : Off-set, off-set em geral, off-set plana, rotativa fria, quente e seco, tipográfica, litográfica, rotográfica, rotoffset, flexográfica, flexoftset, plotter, serigráfica, tampográfica, holográfica, letterpress, digital e outras técnicas de impressão sobre qualquer tipo de suporte;

b) – Dos trabalhadores em indústrias da gravura e de acabamento gráfico, entre elas as que se dedicam à: Encadernação, corte e vinco manual ou mecanizado, confecções e montagem de facas, envernizamento em geral, verniz calandra, verniz uv, plastificação, laminação, coladoras, rebobinação, corte, dobra, capa dura e flexível, vincagem, gofragem, relevo, hot-stamping, hot melt, pva, pur, brochura, costura, lombada quadrada, grampeação, endereçamento, acabamento mecânico e manual, envelopagem, intercalação, seladoras, serras, serrilhados, picotadeiras, shrink e outras operações de conversão de materiais impressos;

c) – Dos trabalhadores em indústrias de carimbos e clicherias em geral compreendendo: Os processos a zinco, borracha, nylon-print, e outros tipos de materiais para a confecção de carimbos comerciais e industriais nos processos de impressão flexográfica, anilina, etc.;

d) – Dos trabalhadores em empresas de serviços de pré-impressão (Birôs de Serviços), tais como: Clicheria, linotipo, fotolitos convencionais e eletrônicos, matrizes, prova de prelo, prova fotomecânica, prova digital, arte final (lay-out), past-up, scanner, diagramação terminal de vídeo, composição, tratamento de imagem, editoração eletrônica e outros processos computadorizados relacionados às artes gráficas;

e) – Dos trabalhadores em indústrias de formulários contínuos compreendendo: Todo o tipo de formulários contínuos e jet mailer com ou sem impressão, alceadeiras, etc.;

f) – Dos trabalhadores em indústrias de produtos gráficos editoriais, tais como: Livros didáticos e paradidáticos, livros técnicos e de literatura, livros de artes e ilustrados, livros infantis, atlas, enciclopédias, tablóides, jornais e revistas periódicos e de empresas, guias, anuários, almanaques, listas telefônicas, etc.;

g) – Dos trabalhadores em indústrias de produtos gráficos para acondicionamento – (embalagens impressas em geral) – compreendendo:- Embalagens em papel fantasia: embalagens cartográficas (cartões em geral e cartuchos) rígidas e semi-rígidas pré-montadas com ou sem acoplamento de micro-ondulados; embalagens flexíveis; embalagens em laminados plásticos por qualquer processo, incluindo-se o setor de extrusão, polímeros, rótulos plásticos encolhíveis, laminados sacos e sacolas; embalagens em processo litográfico (metalgráfica) e todos os tipos de embalagens impressas por processo de serigrafia e rolagens em geral;

h) – Dos trabalhadores em indústrias de etiquetas adesivas impressas por qualquer processo;

i) – Dos trabalhadores em indústrias de impressão digitalizada (Gráficas Rápidas), tais como: Laser, ink jet, jato tinta, jato cera, reprodução xerográfica, heliográfica, plotagem, tampografia e letterpress;

j) – Dos trabalhadores em empresas de serviços gráficos em brindes promocionais e dos trabalhadores em empresas de produtos gráficos comerciais e promocionais, tais como: Impressos padronizados, cartões de visita, convites em geral, cadernos, agendas, envelopes, cartelas, loterias, notas fiscais, carbonados, impressos de segurança, cheques, vales, cartões de crédito ou telefônicos, diplomas, cartões postais ou de mensagens, banners, pastas, folhetos, catálogos promocionais, timbrados e padronizados, calendários, displays, baralho, jogos impressos, puzzles, quebra-cabeças, álbuns, encartes, suplementos, outdoors, pôsteres, cartazes, cardápios, mapas, bulas, audiovisual, multimídia, sinalização, impressos escolares, produtos para festas e impressos em geral.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL:

4.1 – Os salários dos empregados da categoria serão reajustados obedecendo as seguintes condições:

Os salários vigentes em 01/10/2007 serão reajustados em 01/10/2008, mediante a aplicação de 100% da inflação acumulada pelo ICV do período de 1o de outubro de 2007 a 30 de setembro de 2008;
Sobre os salários já reajustados na letra “a” serão aplicado um aumento real de 5,4% (cinco virgula quatro por cento), equivalente ao índice médio de produtividade e ou crescimento produtivo do setor no último exercício e nos períodos anteriores que antecederam a data-base.

CLÁUSULA QUINTA - PISOS SALARIAIS:

5.1 - Fica fixado o piso salarial da Categoria Profissional em R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais) mensais, estando excluídos os Aprendizes, Embaladores, Serventes, Contínuos, Vigias e Zeladores;

5.2 – Fica fixado o piso salarial para Aprendizes, Embaladores, Serventes, Contínuos, Vigias e Zeladores em R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais);

5.3 – Fica estabelecido que os pisos salariais constantes das cláusulas 5.1 e 5.2, serão vigentes a partir de 1° de outubro de 2008 e permanecerão sem qualquer alteração na vigência da presente sentença normativa, salvo critério legal, liberação do empregador ou aumento do valor do salário mínimo.

CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DAS HORAS EXTRAS

6.1 - As horas extraordinárias, serão remuneradas com o percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre a hora normal;

6.2 - O trabalho nos dias de sábados compensados, descanso semanal, dias santos e feriados, será remunerado de forma dobrada (100% sobre o dia normal).

CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS (ART. 59, § 2º, DA CLT):

7.1 - Na forma do disposto no § 2º do art. 59 da CLT, os empregados integrantes da categoria profissional obrigam-se a prestar, durante 4 (quatro) dias por semana, entre a segunda e sexta-feira, 01 (uma) hora, além das 08 (oito) horas normais, para compensar a supressão do trabalho nos dias de sábado, sem que isso importe no pagamento de horas extraordinárias, porquanto observado o limite legal da jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas;

7.2 – A empresa que necessitar do trabalho dos integrantes da categoria profissional nos dias de sábado, poderá utilizar o referido dia, como dia normal de trabalho mediante a concordância por escrito, de mais da metade dos seus empregados, diretamente interessados, com a participação do sindicato profissional, devendo ser realizada no prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência do início das atividades laborais aos sábados, cabendo ainda à empresa permanecer nesta nova situação pelo período mínimo de seis meses;

7.3 - As disposições constantes desta cláusula não se aplicam ao relacionamento individual de trabalho entre as empresas jornalísticas e seus trabalhadores gráficos e as empresas que trabalhem com sistemas de turnos.

CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO:
As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento da remuneração com a discriminação das importâncias pagas, dos descontos efetuados e o valor do FGTS, em papel contendo a sua identificação.

CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS:
O pagamento dos salários deverá ser efetuado para quem percebe por semana até a sexta-feira, ao encerramento do expediente e para quem percebe por mês, até o último dia do fechamento do mês.

CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADO SEMANALISTA:
Para efeito de cálculo do pagamento do salário semanal, as empresas dividirão o ganho mensal por 30 (trinta) e multiplicarão este valor por 07 (sete).

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO QUINZENAL:
As empresas concederão adiantamento salarial quinzenal, à base de 40% (quarenta por cento) do salário, a todos os trabalhadores no 15º dia anterior ao dia do pagamento mensal dos salários;

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
12.1 - A partir do dia 1° de outubro de 2008, fica restabelecido o adicional por tempo de serviço, que era conferido aos empregados, através de normativas anteriores, referente a uma gratificação no valor correspondente a 1% (hum por cento) do respectivo salário.

12.2 – A gatificação referida no item anterior da presente clausula só se iniciará o seu pagamento quando o empregado completar 05 (cinco) anos de tempo de serviço ininterrupto na empresa, sendo computado, para tal fim, o tempo de serviço prestado pelo empregado na empresa a partir da vigência da presente norma coletiva;

12.3 – Os empregados que já vêm recebendo a gratificação denominada de qüinqüênio e/ou anuênio, farão jus ao pagamento de novos anuênios, equivalente a 1% (hum por cento) do respectivo salário para cada ano de serviço prestado completado a partir de 01/10/2008.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO:
O trabalho noturno, executado entre 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e 05:00 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerado com o acréscimo de 32,5% (trinta e dois vírgula cinco por cento) sobre a hora diurna;

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO À FALTA DO ESTUDANTE:
É facultado ao empregado estudante, ausentar-se do serviço para realização de exames escolares programados por estabelecimentos do ensino fundamental (1ºgrau), ensino médio (2º grau) ou superior, desde que comunique à empresa, por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, sujeitando-se ainda à apresentação de comprovantes da realização do exame em igual prazo, para ter assegurado o pagamento de repouso semanal. As horas ausentes serão remuneradas desde que haja possibilidade de compensação, respeitado o limite legal de prestação de serviço extraordinário.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIA 07 DE FEVEREIRO:
Considera-se o dia 07 de fevereiro como o dia do Trabalhador Gráfico de Pernambuco, sem trabalho e remunerado pela empresa.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:
A liquidação dos direitos trabalhistas, resultantes da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetuada nos prazos constantes na Lei nº. 7.855/89.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL:
17.1 - Para os empregados com tempo de serviço igual ou superior a 05 (cinco) anos, prestados ininterruptamente à mesma empresa, que forem demitidos sem justo motivo, fica assegurado um aviso prévio de 60 (sessenta) dias;

17.2 - Em nenhuma hipótese o período excedente ao previsto no inciso II do art. 487 da CLT ( trinta dias ), importará em dilatação do tempo de serviço do empregado para quaisquer outros fins, visto que o período excedente a 30 dias, ter apenas natureza indenizatória, devendo ser paga com o correspondente trabalho;

17.3 - A inobservância por parte do empregador do disposto na cláusula 17.1 garantirá ao empregado a percepção do salário correspondente ao aviso prévio.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO:
O empregado em aviso prévio concedido pela empresa, ficará dispensado de seu cumprimento desde que comprove a obtenção de novo emprego e requeira a sua dispensa, fazendo jus, apenas, ao salário até o último dia efetivamente trabalhado, ficando a empresa obrigada a proceder as anotações de baixa da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DEMISSÃO DO EMPREGADO:
19.1 - A empresa quando demitir o empregado, deverá cientificá-lo, por escrito, da existência ou não de justa causa ou falta grave;

19.2 - Na hipótese de demissão sem justa causa, a comunicação deverá conter a maneira como o aviso prévio será cumprido, indenizado ou trabalhado (com redução da jornada diária em 02 (duas) horas, falta ao serviço por 07 (sete) dias ou com dispensa ao trabalho sem prejuízo do salário).

CLÁUSULA VIGÉSIMA - FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA:
As empresas deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social por completo, para concessão a seus empregados de quaisquer benefícios, tais como: aposentadoria, auxílio-doença, acidente de trabalho, auxílio-natalidade, abono de permanência, etc., entregando-os ao interessado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:
Os contratos de experiência não poderão exceder a 60 (sessenta) dias. O empregado readmitido, na mesma empresa, para exercer a mesma função que exercia quando desligado, não será submetido à experiência, desde que, por ocasião da admissão, comprove que já foi empregado da empresa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS AO SERVIÇO SEM PREJUÍZO DO SALÁRIO:
Os empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:

I - Até 03 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

II - Até 05 (cinco) dias consecutivos, em razão de casamento, contados a partir do primeiro dia útil após a realização do matrimonio;

III - Por 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

IV - Por 01 (hum) dia no caso de internamento hospitalar do cônjuge, ascendente, descendente, mediante comprovação de internamento hospitalar, limitada, entretanto, a 05 (cinco) vezes ao ano.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS:
As empresas colocarão à disposição do Sindicato Profissional, quadro de aviso para afixação das comunicações oficiais daquela entidade.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TOLERÂNCIA DE ATRASO:
24.1 - Ao empregado será concedida uma tolerância que não ultrapassará a 15 (quinze) minutos diários, mesmo que somados o início de cada período de trabalho;

24.2 - A tolerância que trata a cláusula 24.1, não poderá exceder a 60 (sessenta) minutos mensais;

24.3 - O empregado deverá justificar ao seu chefe imediato o motivo do atraso.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO-COMPETÊNCIA:
O Sindicato Profissional será competente para propor na Justiça do Trabalho, Ação de Cumprimento em nome dos empregados associados, independente da outorga de poderes em relação às cláusulas da presente Convenção Coletiva.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADA GESTANTE:
26.1 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição Federal, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto;

26.2 - Por ocasião da homologação da rescisão contratual de trabalho da empregada, na hipótese de encontrar-se gestante, será facultado à empresa, no ato, fazer opção pela imediata reintegração da empregada (após confirmação laboratorial da gravidez) ou pelo pagamento dos salários e demais vantagens, o que, também constará do referido termo;

26.3 - Estão excluídas das formalidades previstas na cláusula 26.2, os casos de contratos por prazo determinado, visto que nesta hipótese, a gestante não faz jus a qualquer garantia de emprego.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FISCALIZAÇÃO DA DRT/PE:
27.1 - Fica assegurado ao sindicato obreiro, designar, querendo, 01 (hum) diretor para acompanhar as fiscalizações promovidas pela Delegacia Regional do Trabalho em Pernambuco – DRT/PE;

27.2 - O diretor designado, não poderá ser funcionário da empresa ora fiscalizada.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DIRIGENTE SINDICAL:
28.1 - As empresas que possuam no seu quadro funcional, membros da diretoria da entidade profissional, liberarão o empregado dirigente sindical, às 15:00 (quinze) horas, 02 (duas) vezes por mês, para participarem da reunião de diretoria daquela entidade;

28.2 - O Sindicato Profissional, anualmente, confeccionará calendário contendo as datas de reuniões em que o empregado deverá ser liberado e somente poderá modificá-lo com antecedência mínima de 05 (cinco) dias;

28.3 - Por motivo de força maior, poderá a empresa deixar de liberar o empregado dirigente, sem sofrer nenhuma penalidade.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRANSPORTE NOTURNO:
29.1 - Quando os serviços forem encerrados entre as 23:00 (vinte e três) horas de um dia e às 04:30 (quatro e trinta) horas do dia seguinte, as empresas se responsabilizarão pelo transporte do percurso trabalho/residência;

29.2 - O transporte de que trata a cláusula 29.1 não se aplica no relacionamento individual de trabalho entre as empresas que trabalhem com sistemas de turnos e seus empregados.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EXAMES MÉDICOS:
As empresas realizarão exames médicos admissional, periódico e demissional, sem nenhum ônus para o empregado, nas condições especificadas na NR-7.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MENOR APRENDIZ:
Ao menor aprendiz, fica assegurado que, durante o período de treinamento prático, não poderá perceber salário inferior ao mínimo legal vigente no país.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO EM VIA DE APOSENTADORIA:
32.1 - Fica assegurada a estabilidade ao empregado com tempo de serviço igual ou superior a 42 (quarenta e dois) meses, prestados ininterruptamente à mesma empresa e que dependa de até 18 (dezoito) meses para aquisição do direito à aposentadoria integral por tempo de serviço de que trata a Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS;

32.2 - O empregado terá que, obrigatoriamente, comunicar por escrito à empresa, tão logo seja beneficiado com a aposentadoria que trata a cláusula 32.1;

32.3 - Perderá a garantia que trata a cláusula 32.1, o empregado que tendo completado o seu tempo de serviço, não requeira a sua aposentadoria no prazo de 30 (trinta) dias ou cometa falta grave;

32.4 - O empregado beneficiário com a cláusula 32.1, mediante comprovação e após entendimento com a empresa, poderá se ausentar do serviço sem prejuízo do Descanso Semanal Remunerado - DSR e do salário durante os últimos 60 (sessenta) dias de trabalho, para tratar de documentos relativos a sua aposentadoria.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA EMPRESA:
As empresas aproveitarão os seus empregados em outras funções compatíveis com o seu desempenho profissional na eventualidade da supressão das atividades primitivas em decorrência do desenvolvimento tecnológico da empresa, ficando uma comissão paritária composta por integrantes das entidades convenentes e das empresas, encarregadas de debelar os problemas eventualmente surgidos.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - USO DE UNIFORMES E DE CRACHÁS:
34.1 - As empresas fornecerão uniformes aos seus empregados, gratuitamente, quando o seu uso for obrigatório por exigência do empregador ou determinação legal. Em qualquer hipótese, havendo dissolução contratual decorrente de deliberação unilateral do empregado ou por cometimento de falta grave, nos 90 (noventa) dias que se seguirem ao fornecimento do uniforme, o empregado obriga-se a devolvê-lo à empresa;

34.2 - O uso de crachá funcional dentro das dependências das empresas que forneçam essa identificação, será obrigatório pelos empregados.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ÁGUA POTÁVEL:
35.1 - Em todos os locais de trabalho deverá ser fornecida aos trabalhadores, água potável, em condições higiênicas, sendo proibido o uso de recipientes coletivos. Onde houver rede de abastecimento de água, deverá existir bebedouros de jato inclinado e guarda protetora, proibida sua instalação em pias ou lavatórios, e na proporção de 01 (hum) bebedouro para cada 50 (cinqüenta) empregados;

35.2 - As empresas devem garantir nos locais de trabalho, suprimento de água potável e fresca em quantidade superior a 1/4 (hum quarto) de litro (250 ml.) por hora/homem trabalho;

35.3 - Quando não for possível obter água potável corrente, essa deverá ser fornecida em recipientes portáteis hermeticamente fechados de material adequado e construído de maneira a permitir fácil limpeza.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EPI’s:
36.1 - A empresa fornecerá, gratuitamente, os Equipamentos de Proteção Individual (EPI´s) adequados à prestação funcional do empregado, orientando-o quanto o seu uso;

36.2 - O empregado que trabalhar em local insalubre ou periculoso fica obrigado a usar os Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), sob pena de sofrer as sanções previstas na legislação trabalhista vigente e, o não pagamento de eventuais adicionais.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA E DO 13º SALÁRIO:
37.1 - O empregado em gozo de auxílio doença pelo INSS, do 16º ao 30º dia do afastamento, perceberão da empresa empregadora, a diferença do valor do benefício previdenciário e o seu salário líquido, limitado a uma única vez, durante a vigência do presente instrumento;

37.2 - Ao empregado afastado do trabalho percebendo auxílio-doença, será garantido, apenas no primeiro ano de afastamento, a complementação do 13º salário, correspondente à diferença entre o valor pago pela Previdência Social e o salário nominal do empregado;

37.3 - A complementação que trata a cláusula 37.2, só será devida aos empregados cujo afastamento seja limitado no máximo a 180 (cento e oitenta) dias.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AUXÍLIO-FUNERAL:
38.1 - No caso de falecimento do empregado, com mais de 01 (hum) ano na mesma empresa, esta pagará, a título de auxílio-funeral, juntamente com o saldo de salário e outras verbas trabalhistas remanescentes, 02 (dois) salários mínimos;

38.2 - Ficam excluídas do dispositivo desta cláusula as empresas que mantêm seguro de vida em grupo e gratuito para seus empregados e, desde que a indenização securitária por morte seja igual ou superior aos valores acima estipulados.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CARTA DE REFERÊNCIA:
39.1 - As empresas fornecerão carta de referência aos seus empregados dispensados sem justa causa, que deverá ser entregue até 48 (quarenta e oito) horas após a homologação da rescisão do contrato de trabalho;

39.2 - No documento que trata a cláusula 39.1 deverá constar, ainda, os cursos de especialização concluídos pelo empregado durante o período em que laborou para a empresa.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ADIANTAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA:
40.1 -
Fica assegurado ao empregado, quando do ensejo das férias (gozo), independentemente de requerimento, adiantamento da gratificação natalina, em valor nunca inferior a 50% (cinqüenta por cento) do seu salário;

40.2 - Não perderá o empregado, entretanto, o direito de optar pelo estabelecido no art. 2º e parágrafos, da Lei nº 4.749/65.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS:
41.1 - O Sindicato Profissional, poderá solicitar das empresas pertencentes à categoria econômica, a dispensa de 01 (hum) dirigente sindical para participar, por período não superior a 03 (três) dias, de congresso, seminário, curso ou evento de notório interesse da categoria, sem que essa ausência seja computada para efeito de desconto das férias, 13º salário e repouso semanal remunerado;

41.2 - A remuneração dos dias ausentes será objeto de negociação direta entre a empresa e o empregado;

41.3 - Ao retornar, deverá o empregado, comprovar à empresa, a sua participação no evento.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REEMBOLSO DE DESPESAS COM CURSOS:
As empresas pagarão as despesas com cursos de especialização a que se submeterem os empregados dentro da sua área de atuação profissional, desde que seja do interesse do empregador e por ele autorizado.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES DE TRABALHO:
O empregado se compromete a estar em condições de trabalho na hora da marcação do ponto.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AFASTAMENTO DO LOCAL DE TRABALHO:
O empregado só poderá se afastar do seu local de trabalho, quando comunicar, previamente, ao seu chefe ou superior, sob pena de prática de ato de indisciplina.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:

45.1 - Na data designada para homologação da rescisão contratual, se o empregado devidamente pré-avisado, por escrito, não comparecer ao Sindicato Profissional, (dia e hora marcados previamente), fica a entidade obrigada a fornecer ao empregador, documento comprovando a ausência do empregado, para fins de liberação do pagamento da multa a que se refere o art. 477 da CLT;

45.2 - Quando por motivo de força maior o Sindicato Profissional não puder homologar as rescisões de Contrato de Trabalho do Empregado, dentro do prazo disposto no Art. 477, § 6º, fornecerá a empresa certidão isentando-a da responsabilidade pela não homologação.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RECEBIMENTO DE AVISO:
Os empregados da categoria profissional ficam obrigados a colocar o seu CIENTE em todo e qualquer aviso, circular, correspondência, carta, ou documento similar que lhes forem enviados pelo empregador, tendo direito a uma cópia do documento.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DEMISSÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS:
O empregado desligado da empresa fica obrigado a devolver, até o dia anterior à data limite da homologação estabelecida pelo artigo 477, § 6º, "a" e "b", da CLT (redação da Lei nº 7.855/89) ou da quitação das verbas rescisórias, todo o material, equipamento, carteira de identificação funcional, etc., que se encontrar em seu poder.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DESCONTOS:
48.1 - Na forma do art. 462 da CLT, ficam permitidos descontos sobre os salários do empregado, desde que originários de convênios médicos, farmacêuticos, óticas, seguros gerais, associações recreativas da empresa, de empréstimos pessoais concedidos pelo empregador, sendo suficiente uma única autorização individual e escrita do empregado;

48.2 - Também podem ser objeto de desconto os valores decorrentes de adiantamentos de dispositivo de Lei, de Contrato Coletivo, de Dissídio ou Convenção Coletiva.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RECOMENDAÇÕES:
Recomenda-se às empresas que:

a) Adotem medidas tendentes à eliminação de eventuais atividades ou operações insalubres, na forma da legislação em vigor;

b) Evitem alterações que possam violar as condições contratuais ajustadas, não exigindo dos empregados prestações de serviços superiores às suas forças, defesa por lei, contrário aos bons costumes, ou alheia às cláusulas primitivas. Por igual, na contratação de novos empregados, aplicar-se-á esta recomendação no que couber;

c) Concedam validade a atestados médicos fornecidos por facultativos do sindicato obreiro, desde que haja convênio deste com o INSS e na falta de assistência médica promovida pelo mesmo órgão;

d) Evitem que o empregado exerça dupla função simultaneamente.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MENSALIDADES:

50.1 - As empresas descontarão em folha de pagamento de seus empregados associados ao Sindicato Profissional, a mensalidade social, no valor referente a 1,5% (hum vírgula cinco por cento), do salário do empregado associado, que estará à disposição do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas, até o 1º dia subseqüente ao desconto;

50.2 - A empresa que não efetuar o desconto da mensalidade, no prazo estipulado na cláusula 51.1, pagará o valor devido, acrescido de uma multa no valor de 10% (dez por cento) ao mês, afora correção monetária.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE HOMOLOGAÇÕES:
Nos meses de janeiro e julho de 2009, o Sindicato Profissional encaminhará ao Sindicato Patronal a relação de homologações realizadas no semestre anterior.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
52.1 - As empresas integrantes da categoria econômica descontarão dos salários dos seus empregados, associados ou não ao sindicato, no mês seguinte ao registro da norma coletiva na DRT/PE, uma contribuição assistencial, no valor equivalente a 1,5% (um vírgula, cinco por cento) do salário mensal do obreiro, em favor do Sindicato, sendo que neste referido mês não haverá desconto da mensalidade sindical associativa, sendo que no referido mês, não haverá o desconto da mensalidade sindical correspondente ao associado;

52.2 - Os valores da contribuição sindical serão recolhidos pela empresa, até o 10º dia subseqüente ao desconto, acompanhado da relação nominal dos empregados contribuintes, sob pena, na hipótese de inadimplência, de pagamento de multa no valor de 10% (dez por cento).

52.3 – Fica garantido ao trabalhador não associado o direito de oposição ao referido desconto, desde que o faça diretamente ao empregador e, também, ao Sindicato-Profissional, em carta escrita e entregue pessoalmente no protocolo da entidade sindical, no prazo comum de 10 (dez) dias, contados da vigência desta Convenção Coletiva (Supremo Tribunal Federal – RE 220.700-1-RS E RE 189.960-3 – acórdão na íntegra, em anexo).”

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS:
REDAÇÃO A SER DADA PELA EMPRESA.

CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – DA MULTA
A inobservância do ajustado nesta Convenção, nas obrigações de fazer, acarretará multa equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial, por parte da entidade infratora, à exceção daquelas que já possuem multa especifica. A aplicação da multa só poderá ocorrer após a parte prejudicada notificar a parte infratora, e esta, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis não corrigir o ato infrator.

CLAUSULA QUINQUAGESIMA QUINTA – DO PROCESSO CONCILIATÓRIO (JUIZO COMPETENTE)
Quaisquer dúvidas, controvérsias ou litígios, que resultem da interpretação ou aplicação desta Convenção, serão conciliados ou dirimidos pelos órgãos jurisdicionais trabalhistas.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – GARANTIA DE EMPREGO AO DOENTE
O empregado afastado do serviço por doença terá garantia de emprego e salário, a partir da alta, por período igual ao do afastamento, porém nunca inferior a 06(seis) meses.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SETIMA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
57.1.As empresas/instituições empregadoras de trabalhadores do setor gráfico se comprometem a pagar aos seus funcionários o 14º salário anual, no mês de dezembro.

57.2. A título de participação nos lucros. No caso de se argumentar a inexistência e lucros, cada empresa/instituição terá que formalizar essa comunicação protocalada ao sindicato. No mesmo documento deverá firmar o compromisso de criar de comissão paritária que terá o prazo máximo de seis meses a contar da assinatura desta Convenção para elaboração de um programa de participação dos seus nos lucros e/ou resultados da empresa.

57.3. A inexistência do compromisso formal no documento ou descumprimento do prazo tornará obrigatório o pagamento do 14º salário, sob pena de infringir em descumprimento desta Convenção.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – REDUÇÃO DA JORNADA E TRABALHO
Fica assegurado a todo o setor profissional das Industrias Gráficas, a jornada de 40(quarenta) horas semanais de trabalho, mantendo-se 16(dezesseis) horas de descanso semanal remunerado correspondente aos sábados e domingos, sem redução de salário.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – TRABALHO E DESCANSO DO OPERADOR DE FOTO COMPOSIÇÃO GRÁFICA
O trabalho nos serviços específicos de operador de fotocomposição gráfica, por meio de digitação e/ou diagramador em terminal de vídeo,não poderá exceder a 06(seis) horas diárias nem a 36(trinta e seis) horas semanais, assegurado nesta hora, o intervalo de 10(dez) minutos a cada 50(cinquenta) minutos de trabalho não podendo o referido intervalo ser deduzido na jornada siária.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - AUXILIO VALE REFEIÇÃO
As empresas concederão aos seus empregados um auxilio/vale refeição no valor unitário e diário de R$ 10,00(dez reais), garantindo-se trinta unidade mensais. Na existência de fornecimento de alimentação em refeitório a empresa fica desobrigada.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE NO EMPREGO
As empresas garantirão aos empregados, estabilidade plena no emprego, durante o período de 120 (cento e vinte) dias a partir da vigência da presente Convenção.

CLÁUSULA SEXAGESIMA SEGUNDA - PROTEÇÃO A EMPREGADA GESTANTE
As empresas garantirão para a empregada, durante o período de gestão e amamentação, o imediato remanejamento para outra unidade no estabelecimento da empresa, sem qualquer prejuízo salarial, quando, no local de trabalho, esteja exposta a qualquer agente nocivo, insalubre ou perigoso.

62.1. Fica assegurado à funcionária gestante o afastamento de suas funções/local de trabalho, a qualquer tempo por ordem médica, sem prejuízo de salários, tempo de serviço e demais vantagens.

62.2. Fica assegurada sua irremovibilidade nos casos em que não houver recomendação médica em contrário.

CLAUSULA SEXAGESIMA TERCEIRA – ASSISTENCIA MÉDICO-ODONTOLOGICA
As empresas manterão convênios com clinicas e unidades hospitalares, de modo a assegurar assistência médica, odontológica e exames laboratoriais, aos seus empregados e dependentes.

CLAUSULA SEXAGESIMA QUARTA – VALE TRANSPORTE
Fica acordado que os empregados receberão vale-transporte mediante ao desconto do percentual correspondente a 2% (dois por cento) do salário base observando-se o disposto na Lei n° 7.418/85 e no decreto n° 9.247/87, naquilo que não contraria o disposto nesta cláusula.

CLAUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – DA VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência limitada ao período de 1o de outubro de 2008 a 30 de setembro de 2009.